DEFENSORIA PÚBLICA DE SURUBIM, DR Evandro Barbosa

FotoAtuando como estagiário na Defensoria Pública de Surubim, são constantes as mães que ali chegam buscando auxílio da justiça para solucionar problemas como a falta e ou atraso no pagamento de pensão alimentícia. Segue aqui algumas orientações sobre o tema. Primeiramente é preciso esclarecer que deve-se entender como alimento, tudo aquilo que for necessário para o sustento do ser humano, ou seja, aquilo que o individuo necessita para suprir suas necessidades vitais e sociais. Deste modo, estão incluídos no conceito, os gêneros alimentícios, o vestuário, a habitação, a saúde, a educação e o lazer.
Sendo assim, a pensão alimentícia deve poder oferecer ao alimentante o acesso a este conjunto de bens considerados indispensáveis para desenvolvimento do ser humano, além de poder exigir dos pais que exerçam o dever natural de garantir a subsistência dos filhos. Desta forma, é uma obrigação que cabe tanto ao pai quanto à mãe da criança ou adolescente. Um questionamento que sempre tem sido levantado diz respeito ao valor dessa “pensão”, tendo em vista que é costume popular mencionar o montante de 30% do salário recebido pelo devedor dos alimentos, o qual, na maioria das vezes é o pai. No entanto, é preciso esclarecer que não existe dispositivo legal, ou seja, artigo de lei estipulando tal montante, o que se faz necessário observar é que o valor da pensão seja capaz de conciliar a necessidade da criança com a possibilidade do pai/mãe para o pagamento da obrigação. Nas situações em que o pai/mãe não tenha condições de pagar, seja qual for o motivo, não exclui o direito da criança, podendo ser inclusive reclamado contra o parente mais próximo, como, os avós e tios por exemplo. O dever de alimentar se extingue quando o menor atinge a maioridade (18 anos), todavia, se mesmo ao atingir esta idade puder ser comprovada a dependência financeira em relação aos pais, persiste o direito de continuar recebendo a “pensão”.


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